Legislação a favor do patrimônio cultural

Legislação a favor do patrimônio cultural

O conceito de patrimônio cultural está intrinsecamente ligado ao de memória coletiva, pois se trata de um bem (não necessariamente material) que diz sobre a história de um determinado povo, seus costumes, suas línguas, sua gastronomia e qualquer outro item que compõe a sua narrativa. Mas, caso ele não seja conservado, seja por desgastes naturais ou até mesmo por crimes, o passado, o presente e o futuro de demais gerações pode ser ameaçado.

 Portanto, buscando manter uma herança social e preservar as múltiplas dimensões culturais, estas fruto de uma memória coletiva, algumas instituições foram criadas, como é o caso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), além da criação de uma legislação voltada para essas questões.No cenário nacional, alguns prédios, cidades e festas são tombadas pelo Instituto, com o objetivo de manter o patrimônio coletivo reconhecendo o direito ao passado enquanto dimensão básica da cidadania. 

IPHAN 

O IPHAN é uma autarquia federal do governo brasileiro, criada em 1937, com o intuito de proteger"...os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais. V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."

Leis

A Constituição Federal, no Título VIII - Da Ordem Social, Capítulo III - Da Educação,da Cultura e do Desporto, Seção II - Da Cultura, nos arts. 215 e 216, discorre especificamente sobre o patrimônio cultural. O bem, presente na CF, está incluído na lista dos direitos culturais, sendo reconhecido como direito social. Seu conceito, previsto no art. 216, o destaca como "(...) o íntimo valor da representatividade, o profundo da identidade nacional, a essência da nacionalidade, a razão de ser da cidadania".

Ainda se tratando da CF/88, previsto no § 4.º do dispositivo, dispõe-se que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei, ou seja, é um bem que merece a proteção penal. Dentro do quadro axiológico constitucional-penal, analisa-se se está inserido ou não na categoria do bem jurídico "ambiente". Logo, segundo a Carta Magna (LGL 1988\3), que protege o ambiente no art. 225, há, em síntese, três conceitos doutrinários que fornecem com maior precisão o significado do bem jurídico ambiente: amplíssimo, intermediário ou restrito.

Acolhe-se o conceito intermediário, ainda que o legislador nacional tenha aplicado o conceito globalizador, frente a amplitude das categorias tratadas na Lei 9.605/98. O problema dele, no âmbito penal, consiste no fato de que por sua amplitude não delimitar a identificação clara e precisa dos bens jurídicos e dos tipos penais incriminadores, infringindo o princípio penal da taxatividade.

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