
Acidente de trabalho em obras
O setor de construção civil ainda é um dos maiores responsáveis pelo número de acidentes de trabalho do Brasil e que mais perde judicialmente com ações trabalhistas de indenização.
Desde o surgimento da legislação, com a Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT), se desenvolveram os entendimentos sobre os princípios norteadores do direito do trabalho, como da verdade real - em que a busca pelos fatos e o que realmente ocorreu é mais relevante que o formalismo jurídico - e o princípio protetivo ao trabalhador.
Com base na legislação do trabalho, usando especialmente esses dois princípios citados, que os tribunais trabalhistas pacificaram o entendimento sobre de quem é a responsabilidade sobre o acidente de trabalho em obras e construções.
O acidente de trabalho é todo o ocorrido durante a realização do labor ou em função deste, que venha a causar de alguma forma, física, mental ou funcional, a redução permanente da capacidade laborativa do empregado.
Há três categorias de acidente de trabalho:
1 - A doença profissional, acarretada pelo exercício contínuo de atividades de trabalho como LER/DORT, síndrome de Burnout, depressão, por exemplo.
2 - Acidente típico de trabalho, que ocorre uma lesão ou acidente no local de trabalho.
3 - Acidente de percurso, que acontece no trajeto casa-trabalho.
No Brasil, a responsabilidade pelo acidente de trabalho é julgado pela teoria do risco gerado, em que se entende que o risco empresarial do empregador incorpora também a atividade designada para o empregado, de forma que, havendo um acidente e tendo-se direta relação com o trabalho desempenhado, a responsabilidade pode ser atribuída à empresa contratante.