
O Tribunal do Júri no Estado Democrático de Direito
O conceito do Brasil como Estado Democrático de Direito foi emanado pela Constituição Federal de 1988. Dentre os seus principais atributos estão a soberania popular; a democracia representativa e participativa; um Estado Constitucional; e um sistema que garanta os direitos humanos.
Como o próprio nome diz, a principal ideia é a prática da democracia, e é mencionado no primeiro artigo da Constituição: "Todo o poder emana do povo (isso significa que vivemos em uma República), que o exerce por meio de representantes eleitos (esses são os termos de uma democracia indireta, por meio das eleições de vereadores, prefeitos, governadores, deputados, senadores e presidentes) ou diretamente, nos termos desta Constituição (este trecho estabelece que, no Brasil, também funciona a democracia direta, em que o povo é o responsável direto pela tomada de decisões)".
Resumidamente, as leis são criadas pelo povo e para o povo respeitando-se a dignidade humana. E para serem regidas estabelece-se que ao Tribunal do Júri é dado a competência dos crimes e cujo ritual deve ser devidamente seguido. Composto por um juiz de direito (presidente), este sorteará vinte e cinco jurados para a reunião periódica e extraordinária, segundo o art. 433 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41, e conduzido por princípios previstos especialmente no art. 5°, XXXVIII, da CF, dentre eles:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
e) oralidade
Como é a composição e a organização do júri?
Executado entre dez e quinze dias úteis antes da reunião, o sorteio do júri é feito de portas abertas, sendo os jurados convocados via correios ou outros meios hábeis, para o comparecimento na data e hora marcada. Após isso, são fixados na porta do Tribunal as designações para o processo, tais como: nomes dos jurados e do (a/os/as) acusado (a/os/as), dos procuradores (as), dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Art. 435 do Código de Processo Penal)
Ainda no Código de Processo Penal, o art. 437 traz que a notória idoneidade e a idade mínima de dezoito anos são requisitos para os jurados, sendo o serviço obrigatório e passível de multa ao que se recusar prestar a função. Porém, são isentos da ação de júri:
A notória idoneidade e a idade mínima de dezoito anos são os requisitos para os jurados, sendo que o serviço é obrigatório, incorrendo em multa aquele que se recusar a prestar tal função injustificadamente. Porém, "estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Nas normas do art. 448, também são impedidos de servir como jurado marido e mulher (inclusive os que mantiverem união estável reconhecida), ascendente, descendente, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado. Portanto, os jurados que comparecerem à sessão não terão desconto de seus salários nem dos vencimentos, mas caso não forem incorrerão em multa de um a dez salários mínimos, fixados a critério do juiz (art. 442 do CPP).
Assim, além da idoneidade e idade mínima de dezoito anos, o jurado deve ser capaz, ou seja, ter perfeito juízo mental e ser cidadão, estando em gozo de seus direitos políticos, possuir residência na comarca e ser devidamente alfabetizado.
Procedimento
O rito do júri é comum a todos os crimes de sua competência, independente da pena de detenção ou reclusão, sendo o seu procedimento denominado como escalonado ou bifásico, elencado em duas fases: sumária de culpa ou judicium accusationis e juízo da causa ou judicium causaem.
1 - Sumário de culpa - 1ª fase
Realizada pelo juiz singular segue o procedimento similar ao dos crimes de reclusão. Possui como finalidade formar o juízo de admissibilidade de acusação (juízo de prelibação), iniciando com o recebimento da denúncia ou queixa e finalizando com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
2 - Juízo da causa - 2ª fase
Efetuada pelo juiz presidente e pelo conselho de sentença, sete jurados que irão
julgar o acusado, possui como intuito o mérito do pedido (juízo de delibação). Tem início com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o juiz determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Finaliza com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri.
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