Crimes virtuais e cybercrimes

Crimes virtuais e cybercrimes

Você sabia que publicar ofensas em redes sociais não se confunde com direito à liberdade de expressão? A falsa sensação de anonimato tem levado centenas de internautas publicarem conteúdos ofensivos de todo tipo para milhares de pessoas, famosas ou não.

Sem contar os casos de roubos de senhas, de sequestro de servidores, invasão de páginas e outros cybercrimes. Todas as pessoas que são atingidas podem recorrer à Justiça para garantir o seu direito de reparação. Apesar de ser um assunto relativamente novo, a legislação tem avançado com textos específicos para cada propósito.

Duas leis que tipificam os crimes na internet foram sancionados em 2012, alterando o Código Penal e instituindo penas para crimes como invasão de computadores, disseminação de vírus ou códigos para roubo de senhas, o uso de dados de cartões de crédito e de débito sem autorização do titular.

A primeira delas é a lei dos crimes Cibernéticos (12.737/2012), conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipifica atos como invadir computadores, violar dados de usuários ou "derrubar" sites. Apesar de ganhar espaço na mídia com o caso da atriz, o texto já era reivindicado pelo sistema financeiro diante do grande volume de golpes e roubos de senhas pela internet.

Os crimes menos graves, como "invasão de dispositivo informático", podem ser punidos com prisão de três meses a um ano e multa. Condutas mais danosas, como obter, pela invasão, conteúdo de "comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas" podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é considerado crime quando o autor atribui à vítima:
- A autoria de um crime que a vítima é inocente;
- Um fato que ofenda a reputação ou a boa fama da vítima no meio social em que ela vive. Não importa se o fato é verdadeiro;
- Qualificações negativas ou defeitos à vítima.

Crimes mais comuns postados na internet, com amparo no Código Penal
- Ameaça (art. 147);
- Calúnia (art. 138);
- Difamação (art. 139);
- Injúria (art. 140);
- Falsa Identidade (art. 307).

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