A nova lei de licitação e a aplicação nas obras e serviços de engenharia

A nova lei de licitação e a aplicação nas obras e serviços de engenharia

O novo projeto de Lei de Licitações (PL 1.292/95), "identifica-se a modalidade a ser aplicada nas licitações de obras e serviços de engenharia, trazendo uma análise completa de como se efetivarão os procedimentos de disputa pelos licitantes, por força do novo projeto de lei de licitações". 

Com o texto base da PL aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, em 25/06/2019, restando votar os destaques apensados, a proposta visa criar uma legislação que se tornará um novo estatuto, constituindo normas gerais de Licitação e Contratos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, assim como órgãos dos poderes legislativo e judiciário em todas as esferas.

A redação dispõe sobre a revogação das Leis atuais do regime licitatório e contratual, salientando três principais:

1 - Lei nº 8.666/93: Normas Gerais de Licitações e Contratos;
2 - Lei nº 10.520/02: Normatização introdutória da modalidade pregão;
3 - Lei nº 12.462/11: RDC, Lei que se denominou Regime Diferenciado de Contratações, porém só altera as licitações.

Portanto, mesmo que não esteja expresso explicitamente, a nova norma geral terminará revogando uma multiplicidade de Decretos, Instruções Normativas, entre outros, suscitando um posicionamento de procedimentos para alinhamento com a nova norma geral. Mas, não há uma Lei nova ainda, apenas a expectativa de que o projeto de Lei seja aprovado no Senado.

Com os olhares para a trativa, há muito questionamento sobre as licitações para obras e serviços de engenharia a aplicação da vigente modalidade Pregão. Segundo Lima (2019), "alguns são defensores ferozes da aplicação geral, outros nem tanto. O principal ordenador, o Tribunal de Contas da União, é claudicante, mas na prática as administrações em maioria, utilizam-se da modalidade Pregão para licitações de Projetos, pequenos serviços de engenharia, manutenções prediais e para registro de preços de serviços também de engenharia oriundos de tabelas por oferta de desconto".

A legislação atual apresenta muitos impasses, como o caso da maioria dos "serviços técnicos especializados" (obras e serviços de engenharia) utilizarem a modalidade Pregão, mas encontram problemas na busca por soluções, como o expresso no art. 6, que define obra, serviços técnicos especializados de natureza intelectual e serviços de engenharia.

Nessa multiplicidade de definições, "o projeto de Lei tornou ainda mais difícil a tarefa interpretativa que já é árdua em definir qual modalidade se aplica em cada caso concreto". "Assim, deverá a modalidade Concorrência ser objetivamente utilizada em todos os serviços de engenharia e obras" (LIMA, 2019).

Desse modo, define-se concorrência como:

"XXXVIII – concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto."

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Referências:

LIMA, Alberto de Barros. Qual modalidade se aplica às obras e serviços de engenharia na nova lei de licitação?. Disponível em. Acesso em: 04 set. 2019.
 

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