Construção Civil e direitos trabalhistas

Construção Civil e direitos trabalhistas

As empresas de construção civil estão sujeitas aos riscos causados pelo desconhecimento das leis trabalhistas. Como relacionam-se constantemente com fornecedores de mão de obra, não basta que elas conheçam, mas também que cobrem o cumprimento das normas por parte dos parceiros de negócio.

A lei prevê, através da responsabilidade subsidiária, que, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da terceirizada, e da impossibilidade de arcar com as dívidas resultantes, a empresa contratante possa ser acionada pelo trabalhador que recorre à Justiça.

A terceirização na construção civil é uma realidade há décadas, contrato civil previsto no Código Civil desde 1916 e mantido no atual Código Civil, o aspecto da legislação trabalhista, o instituto já estava previsto na CLT no seu artigo 455, que considera lícita a subempreitada, mas indica a responsabilidade solidária do contratante em relação aos empregados da contratada.

Em 2017 surgem as alterações da lei 6.019/74 para regulamentar a relação trabalhista nos contratos de prestação de serviços, mantendo-se o Código Civil como lei a regular o contrato entre as empresas.

Analisando-se o disposto na lei 6.019 em sua nova redação, uma mudança essencial é a permissão para a terceirização de qualquer atividade da tomadora, inclusive de sua atividade principal (artigo 5A com redação da lei 13.467/17).

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