Lei dos Crimes Hediondos

Lei dos Crimes Hediondos

Após anos sangrentos, em um período marcado por repressão, censura e perda dos direitos por grande parte da sociedade, o regime militar (1964-1985) chegou ao fim. Eis que nasce a Nova República e, com ela, garantiu-se o direito de greve, de liberdade sindical, além dos direitos trabalhistas serem aumentados, e a tão sonhada liberdade de expressão e de imprensa ser alcançada.

A Constituição promulgada em 1988 foi uma grande marco da redemocratização do Brasil, após um processo intenso de ditadura. Com o intuito de garantir os direitos civis, sociais, econômicos, políticos e culturais, a legislação respingou em diferentes áreas e uma delas foi a dos crimes hediondos, como suscita o artigo 5º, inciso XLIII:

"A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

Como uma tentativa de resposta à violência, dois anos depois, em 1990, no governo do ex-presidente Fernando Collor de Melo, a Lei 8.072 foi editada. Conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, a sua origem é paralela a lista de classificação destes:

- Homicídio;
- Lesão corporal dolorosa de natureza gravíssima;
- Latrocínio;
- Extorsão qualificada pela morte;
- Extorsão mediante sequestro;
- Estupro;
- Estupro de vulnerável;
- Epidemia como resultado morte;

Crimes inafiançáveis

Foram rotulados como inafiançáveis os crimes de extorsão mediante sequestro, latrocínio, que é o roubo seguido de morte, e casos de estupro. Sendo negado aos autores a progressão de regime, o que lhes obriga a cumprir a pena em regime integralmente fechado, salvo o benefício do livramento condicional com a execução de 2/5 da pena, quando réu primário, e de 3/5 da pena, se reincidentes.

O caso Daniella Perez

A Lei foi alterada em 1994, através da Lei 8.930/1994. A redação inclui o homícidio na listagem, depois da profunda comoção popular e repercussão na mídia do assassinato de Daniella Perez. A atriz, filha de Glória Perez, foi brutalmente executada com 18 punhaladas pelo ex ator e colega de trabalho Guilherme de Pádua e por sua esposa Paula Nogueira Thomaz.

Projeto de Lei 1339/19

O projeto de Lei 1339/19 visa incluir na lista de crimes hediondos a tortura, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo, alterando assim a Lei 8.072. Na Constituição, as infrações já são inafiançáveis e impassíveis de anistia, porém o projeto objetiva eliminar a liberdade provisória, as condições de fiança, a prisão especial ou o livramento condicional.

Com autoria do deputado Aluisio Mendes (Pode-MA), a proposta é inspirada no projeto de Lei 744/15, apresentado pelo ex-deputado Alberto Fraga. Na redação, a pena deverá ser cumprida em regime integralmente fechado e será vedado qualquer suspensão. Outra alteração é de que, quando recebida a denúncia, o juiz deverá automaticamente decretar a prisão preventiva. E, no caso de prisão temporária, o prazo de 30 dias prorrogável pelo mesmo período deverá ser revertido em prisão preventiva.

Para os casos de associação criminosa, quando o delito for praticado por três ou mais pessoas e tiver a prática da tortura, pretende-se aumentar a pena. A reclusão passará a ser de três a seis anos e, nos casos que houver atuação de crianças e/ou adolescentes, elevará até a metade.

Agora, o projeto de lei será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois disso, seguirá para o Plenário.

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