O Tribunal do Júri no Estado Democrático de Direito

O Tribunal do Júri no Estado Democrático de Direito

O conceito do Brasil como Estado Democrático de Direito foi emanado pela Constituição Federal de 1988. Dentre os seus principais atributos estão a soberania popular; a democracia representativa e participativa; um Estado Constitucional; e um sistema que garanta os direitos humanos.

Como o próprio nome diz, a principal ideia é a prática da democracia, e é mencionado no primeiro artigo da Constituição: "Todo o poder emana do povo (isso significa que vivemos em uma República), que o exerce por meio de representantes eleitos (esses são os termos de uma democracia indireta, por meio das eleições de vereadores, prefeitos, governadores, deputados, senadores e presidentes) ou diretamente, nos termos desta Constituição (este trecho estabelece que, no Brasil, também funciona a democracia direta, em que o povo é o responsável direto pela tomada de decisões)".

Resumidamente, as leis são criadas pelo povo e para o povo respeitando-se a dignidade humana. E para serem regidas estabelece-se que ao Tribunal do Júri é dado a competência dos crimes e cujo ritual deve ser devidamente seguido. Composto por um juiz de direito (presidente), este sorteará vinte e cinco jurados para a reunião periódica e extraordinária, segundo o art. 433 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41, e conduzido por princípios previstos especialmente no art. 5°, XXXVIII, da CF, dentre eles:
 

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

e) oralidade

Como é a composição e a organização do júri?

Executado entre dez e quinze dias úteis antes da reunião, o sorteio do júri é feito de portas abertas, sendo os jurados convocados via correios ou outros meios hábeis, para o comparecimento na data e hora marcada. Após isso, são fixados na porta do Tribunal as designações para o processo, tais como: nomes dos jurados e do (a/os/as) acusado (a/os/as), dos procuradores (as), dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Art. 435 do Código de Processo Penal)

Ainda no Código de Processo Penal, o art. 437 traz que a notória idoneidade e a idade mínima de dezoito anos são requisitos para os jurados, sendo o serviço obrigatório e passível de multa ao que se recusar prestar a função. Porém, são isentos da ação de júri:
A notória idoneidade e a idade mínima de dezoito anos são os requisitos para os jurados, sendo que o serviço é obrigatório, incorrendo em multa aquele que se recusar a prestar tal função injustificadamente. Porém, "estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Nas normas do art. 448, também são impedidos de servir como jurado marido e mulher (inclusive os que mantiverem união estável reconhecida), ascendente, descendente, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado. Portanto, os jurados que comparecerem à sessão não terão desconto de seus salários nem dos vencimentos, mas caso não forem incorrerão em multa de um a dez salários mínimos, fixados a critério do juiz (art. 442 do CPP).

Assim, além da idoneidade e idade mínima de dezoito anos, o jurado deve ser capaz, ou seja, ter perfeito juízo mental e ser cidadão, estando em gozo de seus direitos políticos, possuir residência na comarca e ser devidamente alfabetizado.

Procedimento

O rito do júri é comum a todos os crimes de sua competência, independente da pena de detenção ou reclusão, sendo o seu procedimento denominado como escalonado ou bifásico, elencado em duas fases: sumária de culpa ou judicium accusationis e juízo da causa ou judicium causaem.

1 - Sumário de culpa - 1ª fase

Realizada pelo juiz singular segue o procedimento similar ao dos crimes de reclusão. Possui como finalidade formar o juízo de admissibilidade de acusação (juízo de prelibação), iniciando com o recebimento da denúncia ou queixa e finalizando com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

2 - Juízo da causa - 2ª fase

Efetuada pelo juiz presidente e pelo conselho de sentença, sete jurados que irão

julgar o acusado, possui como intuito o mérito do pedido (juízo de delibação). Tem início com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o juiz determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Finaliza com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri.

Quer entender um pouco sobre o universo da legislação? Matricule-se na nossa Especialização em Direito Penal Especial e Direito Processual Penal Especial!!!

ANTERIOR PRÓXIMA