Crimes contra a Propriedade Imaterial

Crimes contra a Propriedade Imaterial

Embora haja uma legislação que regule diferentes atividades, direitos e garantias, muitas vezes ela não é devidamente cumprida. Assim, quando as regras são violadas temos um crime, cujo termo vem do termo latim crimen, ou delito. Os delitos se classificam em diferentes tipos, podendo ser crimes ambientais, econômicos, tributários, em diferentes espécies da propriedade material assim como contra a propriedade imaterial. 

Desse modo, segundo Romano (2019), configura-se como crime contra a propriedade imaterial "aqueles que ocorrem contra a atividade criadora das pessoas, que é fruto de seu intelecto e cuja proteção constitucional está prevista no artigo 216 da Constituição Federal". Nessa lista, pode-se incluir a violação do direito autoral (arts. 184 e 186); os previstos na Lei 9.279/96, que rege sobre as patentes, os desenhos industriais, as marcas, título de estabelecimento e sinal de propaganda, indicações geométricas e demais indicações, assim como de concorrência desleal. (arts. 183 a 195).

Na Constituição Federal, o artigo 216 traz como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Caso o crime tenha deixado vestígio, conforme o artigo 525 do Código de Processo Penal, a queixa ou denúncia só será recebida se instruída com o exame pericial dos objetos que constituirão o corpo de delito. Também, nos crimes contra a propriedade material não é permitido que o corpo de delito seja constituído por testemunhas, sendo necessário o laudo pericial homologado pelo juiz e executado com relação a coisas que devem ser objetos de apreensão.

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Referências:

ROMANO, Rogério Tadeu. Processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial. Disponível em: https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina257_Processo_e_JulgamentoCrimes.pdf. Acesso em: 25 set. 2019. 

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